Legislação Aplicável
Regulamento eIDAS (EU)um regulamento e não uma diretiva, tornando-se diretamente aplicável em toda a Europa, sem necessidade de transposição para a legislação interna
abertura de caminho para novas soluções de assinatura remota qualificada e uma melhor experiência para o utilizador
uma harmonização pan-europeia da assinatura eletrónica
os efeitos legais dos documentos eletrónicos não podem ser negados apenas porque estão nesse formato
serviços de confiança qualificados em toda a Europa
introdução dos selos eletrónicos, disponíveis para pessoas coletivas, tecnologicamente semelhantes à assinatura eletrónica/digital, assegurando a sua identidade e integridade
introdução da validação cronológica (selos temporais)
o efeito constitutivo das Listas de Confiança Nacionais
serviço de validação qualificado para assinaturas eletrónicas qualificadas
A Decisão de Execução da Comissão relativa à publicação de Listas de Confiança
O artigo 22º do Regulamento eIDAS obriga os Estados-Membros a publicar informações relativas aos Prestadores Qualificados de Serviços de Confiança pelos quais são responsáveis, bem como informações relacionadas com os serviços de confiança qualificados por eles prestados. Já os prestadores de serviços de confiança não qualificados e os serviços de confiança podem ser incluídos voluntariamente. Estas informações são publicadas nas chamadas ‘listas de confiança’ e na Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, onde estão definidas as especificações técnicas destas.
O resultado desta decisão é o pilar em termos de Confiança da UE, composto pela Lista da UE de Listas de Confiança e pelas Listas de Confiança dos diferentes Estados-Membros, um bem comum fundamental no qual as eletrónicas digitais na Europa se baseiam.
A Lista da UE de Listas de Confiança e as Listas de Confiança dos Estados-Membros estão disponíveis via Browser de Listas de Confiança.
Assinaturas eletrónicas em Portugal
No ordenamento jurídico Português, as assinaturas eletrônicas encontram-se regulas pelo Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, e onde, entre outros, é estabelecido que o valor probatório de um documento ao qual foi aposta uma assinatura eletrônica qualificada, como sendo equivalente ao de um documento cuja autoria da assinatura foi reconhecida por um notário ou equivalente, nos termos do art. 376.º do Código Civil.
Legislação Anterior
Diretiva eSignature (1999/93/CE)Até 2000, apenas as assinaturas manuscritas eram legalmente válidas. A Diretiva relativa a um quadro comunitário para as assinaturas eletrónicas (Diretiva E-Signature) foi adotada em 1999 e entrou em vigor em janeiro de 2000, estendendo esse mesmo reconhecimento às assinaturas digitais.
A Diretiva E-Signature estabeleceu o quadro legal a nível europeu para as assinaturas eletrónicas e para os serviços de certificação. O objetivo era garantir a segurança e a integridade legal das comunicações online, tornando as assinaturas eletrónicas mais fáceis de utilizar e legalmente reconhecidas em toda a União Europeia. A conclusão deste quadro legal foi um pré-requisito essencial para a prestação eficiente de serviços públicos eletrónicos e para o desenvolvimento das transações eletrónicas seguras. A diretiva não favoreceu, no entanto, nenhuma tecnologia específica.
A presente Diretiva foi revogada a 1 de julho de 2016, data em que entraram em vigor as leis relativas aos serviços de confiança, ao abrigo do Regulamento eIDAS.